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Resumo do Conteúdo da Convenção

A Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC) da Organização de Estados Americanos (OEA) é o primeiro instrumento jurídico internacional na luta contra a corrupção. A convenção compromete os Estados Parte a adotarem uma série de medidas, em seus ordenamentos legais e políticas públicas, destinadas a promover o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Parte nessas matérias.

Está estruturada em duas partes: uma dedicada à prevenção da corrupção e outra à repressão de determinadas práticas corruptas.

As medidas preventivas, tratadas no artigo III da Convenção, objetivam fazer com que os Estados considerem a aplicação, em seus próprios sistemas institucionais, de medidas destinadas a criar, manter e fortalecer:

  • Normas de conduta para o correto, honrado e adequado cumprimento das funções públicas, isto é, orientadas a prevenir conflitos de interesse e a assegurar a guarda e o uso adequado dos recursos públicos.
  • Medidas e sistemas que obriguem os funcionários públicos a denunciarem atos de corrupção sobre os quais tenham conhecimento.
  • Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento das normas de conduta.
  • Instruções ao pessoal dos órgãos públicos em matéria de responsabilidades e normas éticas.
  • Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos dos funcionários públicos.
  • Sistemas para a contratação de funcionários públicos, bens e serviços, caracterizados por publicidade, eqüidade e eficiência.
  • Sistemas adequados para a arrecadação e controle dos recursos do Estado.
  • Leis que eliminem os benefícios tributários em relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais nacionais anticorrupção.
  • Sistemas para proteger funcionários e cidadãos que denunciem de boa fé atos de corrupção.
  • Órgãos superiores de controle.
  • Medidas que impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais como medidas de controle interno e registros adequados no setor privado.
  • Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção.
  • O estudo de novas medidas de prevenção que levem em conta a relação entre uma remuneração eqüitativa e a probidade no serviço público.

Para a repressão das práticas corruptas, os Estados Parte da CICC contemplaram uma série de figuras penais que os membros se comprometeram a incorporar em seus respectivos ordenamentos jurídicos com a finalidade de reprimir penalmente a corrupção. Estas figuras são:

  • suborno ativo
  • suborno passivo
  • suborno transnacional
  • enriquecimento ilícito
  • uso indevido de informação reservada ou privilegiada
  • uso indevido de bens do Estado
  • tráfico de influência
  • desvio de bens e ativos

Do mesmo modo, a CICC contemplou uma série de compromissos de cooperação e assistência jurídica mútua, regulando aspectos relativos à extradição, sigilo bancário, medidas para detectar e confiscar bens e ativos, e ao estabelecimento de autoridades centrais responsáveis por esta cooperação e assistência jurídica mútua em matéria penal.